Glossário
Superendividamento
Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar todas as suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A Lei 14.181/2021 criou um processo de conciliação com todos os credores.
Superendividamento é o conceito introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021 (artigo 54-A): a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial.
O que a lei criou
- Prevenção: regras de crédito responsável, com informação clara sobre custo total, e proibição de assédio e pressão na oferta de crédito, especialmente a idosos e pessoas vulneráveis.
- Conciliação em bloco: o consumidor pode pedir ao Judiciário (ou a órgãos como o Procon, onde houver) uma audiência com todos os credores para apresentar um plano de pagamento (artigo 104-A do CDC).
- Plano de pagamento: prazo de até 5 anos, preservando o mínimo existencial. Quem não comparece ou se recusa sem justificativa pode ter a dívida suspensa e submetida a plano judicial.
O que fica de fora
Dívidas de produtos de luxo, obtidas com fraude ou má-fé, e contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural não entram no plano.
Para quem cobra
A lei reforça a lógica da cobrança humanizada: pressão não cria capacidade de pagamento. Para o credor de uma dívida pequena (mensalidade, parcela de tratamento, carnê), entrar na conciliação costuma ser melhor do que ficar de fora: o plano garante algum recebimento organizado, enquanto a cobrança isolada de um devedor superendividado tende a não render.