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Glossário

Prescrição de dívida

Prescrição é a perda do direito de cobrar uma dívida na Justiça pelo decurso do tempo. Para dívidas líquidas de contrato, o prazo é de 5 anos; a dívida continua existindo, mas não pode mais ser exigida judicialmente.

Prescrição é a perda, pelo decurso do tempo, do direito de exigir judicialmente o pagamento de uma dívida. A dívida não deixa de existir: o devedor pode pagar se quiser, mas o credor não pode mais obrigá-lo por meio de ação judicial.

Prazos mais comuns

  • Dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (contratos, carnês, mensalidades): 5 anos, pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
  • Cotas de condomínio: 5 anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça com base no mesmo dispositivo.
  • Cheque: 6 meses depois do fim do prazo de apresentação para a ação de execução (artigo 59 da Lei 7.357/1985); depois disso, outras ações com prazos próprios.
  • Prazo geral, quando a lei não fixa outro: 10 anos (artigo 205 do Código Civil).

Interrupção

O prazo é interrompido, e recomeça do zero, por atos como o protesto do título, a citação em ação judicial ou um ato do devedor que reconheça a dívida (artigo 202 do Código Civil), como um acordo assinado ou um pagamento parcial.

Depois da prescrição

A dívida prescrita não pode constar em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, parágrafo 5º, do CDC) nem ser objeto de ação. Pode ser cobrada de forma amigável, sem ameaça de processo. Para o credor, a lição é clara: quanto antes a cobrança começa, mais opções ele tem.

Termos relacionados:NegativaçãoProtestoInadimplência